A publicidade desempenha um papel crucial na indústria farmacêutica, informando os consumidores sobre os benefícios de medicamentos isentos de prescrição, conhecidos como OTC (over the counter). No entanto, as diretrizes para esses anúncios são estritamente regulamentadas pelo Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, visando proteger o público de práticas enganosas e nocivas ao seu bem-estar. Tendo em vista essa preocupação, o Anexo I foi criado para regularizar campanhas desse setor, elencando condições necessárias e que a comunidade propagandista julga cabível.
Mas, afinal, quais essas regulamentações?
Dentre os tópicos indicados para anúncios do setor farmacêutico, estão orientações relacionadas à embalagem, endossos de cura e informações sem base científica, por exemplo. Segundo esse item, a publicidade de medicamentos populares não deve conter nada que incentive o uso exagerado do produto, e inclusive promessas de brindes e prêmios que, indiretamente, influenciam na compra de múltiplas unidades para que o consumidor obtenha vantagem e maior chance de ganhá-las. Segundo Fernanda França, coordenadora da Política Farmacêutica da Secretaria de Saúde do Ceará, tomar remédio por conta própria e/ou excessivamente, torna a pessoa suscetível a várias complicações, entre elas, reações alérgicas, intoxicação e até mesmo dependência, indo contra os princípios de garantir segurança à clientela.
Em outra análise do artigo, percebe-se que como todo anúncio publicitário, a escolha de palavras também é fundamental nessa produção, uma vez que, nesse caso, qualquer frase exposta erroneamente ou de maneira dúbia pode causar sérios danos à saúde do paciente. Dado o momento atual, onde tudo é instantâneo, a falta de interpretação causada pela pressa ao ler uma informação é um ato recorrente no dia-a-dia, sendo um fator crucial para evitar erros do tipo, a escolha da linguagem e a clareza com que são passadas as informações, sem o uso de jargões da área profissional.
Além disso, o Anexo I também disserta acerca da comprovação científica dos dados contidos na embalagem, bula, anúncio e etc. Isto é, todo e qualquer dado citado precisa ser resultado de uma base científica de pesquisa, separando o senso comum de algo tão determinante.
Seguindo essa mesma linha, a cláusula também exige que o medicamento seja vendido e anunciado de acordo com as ações terapêuticas contidas nas documentações da Autoridade Sanitária. Isto é, cada produto deverá ser anunciado único e exclusivamente para os fins já determinados e oficializados pelo órgão fiscalizador, evitando o consumo de remédios em desacorde à sua função preestabelecida. Durante a pandemia de COVID-19, foi perceptível a publicidade indireta da Cloroquina, medicamento inicialmente utilizado para tratar Malária desde 1970, para o tratamento do vírus pandêmico. Mesmo não fazendo parte de um anúncio propriamente dito, negacionistas influentes em sua bolha provocaram um incentivo ao mau uso do produto, sendo apoiado, inclusive, pelo presidente da época, líder com ainda mais voz e influência para os que negavam os efeitos do vírus.
Para analisar os demais tópicos, o anexo também abrange regulamentações contra endossos de cura e prevenção de doenças que exigem supervisão médica, além de desincentivar o uso do medicamento por crianças sem supervisão dos responsáveis e ressaltar a importância de não levar o Consumidor ao erro no quesito embalagem, tamanho e quantidade.
Para ler o Anexo I na íntegra, acesse www.conar.org.br e fique atento ao que está sendo exposto nas campanhas para que não se prejudique o bem-estar do Consumidor!